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As Despesas de salvamento e o dever de comunicação pelo segurado no Código Civil vigente

As Despesas de salvamento e o dever de comunicação pelo segurado no Código Civil vigente
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24513‎$a‎As Despesas de salvamento e o dever de comunicação pelo segurado no Código Civil vigente‎$c‎Ricardo Bechara Santos
520  ‎$a‎O tema proposto pode e deve ser examinado a partir de dois dispositivos do Código Civil de 2002, os artigos 771 e 779, que a seguir me permito transcrever para melhor visualização: Art. 771 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências. Parágrafo único Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro. Art. 779 O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa. COM RELAÇÃO AO ARTIGO 771 O artigo 771 acima transcrito corresponde ao art. 1.457 do Código de 1916, mas livre da ressalva do parágrafo único que o mesmo continha: a de que só a omissão justificada exonerava o segurador. Mesmo assim, se este provasse que, se avisado oportunamente, seria possível evitar ou atenuar as consequências do sinistro.
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650 4‎$0‎MAPA20080561741‎$a‎Código civil
651 1‎$0‎MAPA20080637699‎$a‎Brasil
7730 ‎$w‎MAP20077000901‎$t‎Cadernos de seguro‎$d‎Rio de Janeiro : Fundaçáo Escola Nacional de Seguros, 1997-‎$x‎0101-5818‎$g‎06/03/2017 Número 191 - marzo 2017 , p. 28-40
856  ‎$q‎application/pdf‎$w‎1092562‎$y‎Recurso electrónico / Electronic resource